LEI COMPLEMENTAR Nº 315, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2015.
Autoriza revisão de enquadramento, dispõe sobre a aposentadoria especial e sobre o pagamento de indenização por invalidez decorrente de acidente e por morte de Agente de Segurança Penitenciária.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º Aos Agentes de Segurança Penitenciária, ativos ou aposentados, é assegurada indenização por invalidez permanente total ou parcial por acidente em serviço ou fora dele, segundo os valores fixados no Anexo I.
§ 1º A indenização por invalidez permanente total por acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade laborativa.
§ 2º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente em serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade laborativa.
§ 3º A indenização por invalidez permanente total por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente total de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o desempenho da sua atividade fim, bem como de qualquer outra atividade laborativa.
§ 4º A indenização por invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço será devida quando decorrente de evento que cause invalidez permanente parcial de membro, órgão, sentido ou função, e ocorrer sem relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, impossibilitando o desempenho sua atividade fim, todavia não impedindo o desempenho de outra atividade laborativa.
Art. 2º Aos dependentes previdenciários dos Agentes de Segurança Penitenciária, ativos ou aposentados é devida indenização por morte do Agente de Segurança Penitenciária, ocorrida natural ou acidentalmente, segundo os valores fixados no Anexo II.
§ 1º A indenização por morte natural será devida quando decorrente de doença ou falência orgânica.
§ 2º A indenização por morte acidental em serviço será devida quando ocorrer em situação que tiver relação de causa e efeito direta com o exercício das funções do Agente de Segurança Penitenciária, no estrito cumprimento do dever legal e, ainda, nos trajetos de ida e retorno ao trabalho.
§ 3º A indenização por morte acidental será devida quando a morte for resultante de evento não enquadrado nos §§ 1º e 2º.
Art. 3º As indenizações de que tratam os arts. 1º e 2º não são devidas no caso de exercício de atividade ilícita.
Art. 4º Após a entrada em vigor desta Lei Complementar, o pagamento da indenização deve ser realizado no prazo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data da publicação, na imprensa oficial, da decisão homologatória do processo administrativo de apuração, aos seguintes beneficiários:
I - ao Agente de Segurança Penitenciária, no caso de acidente; ou
II - aos seus dependentes previdenciários, no caso de morte, independentemente de alvará.
§ 1° Compete ao Secretário de Administração a homologação e autorização do pagamento da indenização de que trata o caput.
§ 2° O procedimento de pagamento da indenização deve ser regulamentado por decreto, em até 60 (sessenta) dias, a contar da data de publicação desta Lei Complementar.
§ 3º Os valores fixados nos Anexos I e II devem ser reajustados anualmente, a contar da data de publicação desta Lei Complementar, com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art. 5º O pagamento da indenização aos dependentes previdenciários do Agente de Segurança Penitenciária deve ser realizado em cotas partes iguais.
Art. 6º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150, 15 de dezembro de 2009, serão aposentados:
I - compulsoriamente, com proventos proporcionais ao tempo de contribuição, aos 65 (sessenta e cinco) anos de idade, qualquer que seja a natureza dos serviços prestados; e
II - voluntariamente, com proventos integrais, independentemente da idade:
a) após 30 (trinta) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 20 (vinte) anos de exercício no cargo, se homem; ou
b) após 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, desde que conte, pelo menos, 15 (quinze) anos de exercício no cargo, se mulher.
Parágrafo único. Os servidores de que trata este artigo e que tenham completado as exigências para aposentadoria voluntária estabelecidas no inciso II, e que optem por permanecer em atividade podem, a critério da administração, fazer jus a um abono de permanência equivalente ao valor da sua contribuição previdenciária até completar as exigências para aposentadoria compulsória contidas no inciso I.
Art. 7º Os servidores que integram o cargo público efetivo de Agente de Segurança Penitenciária, pertencente ao Grupo Ocupacional Segurança Penitenciária do Estado de Pernambuco de que trata a Lei Complementar nº 150, de 2009, poderão ter revisados os seus respectivos enquadramentos, pelo critério de tempo de serviço, cuja implementação fora levada a efeito a partir do ano 2010.
§ 1º A revisão de que trata o caput será definida pela Câmara de Política de Pessoal – CPP, órgão colegiado de caráter recursal, conforme preceito do art. 24 da Lei Complementar nº 150, de 2009, e não poderá ensejar, em nenhuma hipótese, elevação da despesa com pessoal para esse contingente funcional.
§ 2º Em decorrência da revisão disposta no caput, não poderá resultar decesso remuneratório, salvo erro de cálculo ou reforma de decisão anterior, cuja eventual diferença detectada deverá constituir parcela individual de irredutibilidade remuneratória, expressa e fixada nominalmente.
§ 3º A parcela de irredutibilidade remuneratória, definida no § 2º, será concedida em caráter precário, enquanto persistir a diferença que a originou, devendo ser suprimida, parcial ou integralmente, quando das eventuais majorações remuneratórias posteriores do servidor, a qualquer título, inclusive as decorrentes do desenvolvimento na carreira.
Art. 8º O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará a presente Lei Complementar.
Art. 9° As despesas decorrentes da presente Lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 10. Esta Lei Complementar entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 16 de dezembro do ano de 2015, 199º da Revolução Republicana Constitucionalista e 194º da Independência do Brasil.
PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado
PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
MILTON COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS
ANEXO I
Indenização por Invalidez
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Tipo
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Ativos
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Inativos
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Invalidez permanente total por acidente em serviço
|
R$ 70.000,00
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R$ 70.000,00
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Invalidez permanente parcial por acidente em serviço
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R$ 35.000,00
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R$ 35.000,00
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Invalidez permanente total por acidente fora de serviço
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R$ 25.000,00
|
R$ 25.000,00
|
Invalidez permanente parcial por acidente fora de serviço
|
R$ 13.000,00
|
R$ 13.000,00
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ANEXO II
Indenização por Morte
| ||
Tipo
|
Ativos
|
Inativos
|
Morte natural
|
R$ 25.000,00
|
R$ 25.000,00
|
Morte acidental em serviço
|
R$ 70.000,00
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R$ 70.000,00
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Morte acidental
|
R$ 50.000,00
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R$ 50.000,00
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Fonte-alepe
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