AGENTES PENITENCIÁRIOS UNIDOS DE PERNAMBUCO. UNIÃO, FORÇA E FÉ

BOATOS DESMENTIDOS

No Sistema Penitenciário constantemente ficam soltando boatos mentirosos tentando desestabilizar a gestão e procurando levar claramente os agentes penitenciários ao negativismo e caos.
Nesta última semana, surgiu que os recentes nomeados em janeiro de 2015, ou seja, 132 (centro e trinta de dois) seriam exonerados porque o processo de ação civil pública impetrada pelo Ministério Público foi indeferido para convocação de agentes penitenciários de uma quantidade de ter 6.000 (seis mil) agentes penitenciários no ano de 2018. O tribunal posicionou-se que o judiciário não pode interferir no Executivo, por independência dos poderes.
Informamos que procuramos o setor jurídico da Secretaria Executiva de Ressocialização sobre o assunto que informou que estes agentes nomeados em 2015, estão mantidos. O Sindicato ainda insatisfeito conversou com o Secretário da pasta, que rapidamente desmentiu o boato.
Informamos que os nomeados em 2015 estão amparados pela legalidade. Esclarecendo, tais servidores têm suas nomeações previstas no art. 2º, inciso III no decreto emergencial nº 41.448, conforme abaixo:
"DECRETO Nº 41.448, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Declara situação de emergência no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista comunicação oficial  subscrita pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, em que relata a atual situação de tensão vivenciada no sistema prisional no âmbito do Estado de Pernambuco, e
CONSIDERANDO o teor do Relatório de Situação e Diagnóstico nº 001/2015, que explicita o crescente aumento do volume de prisões realizadas no Estado e o consequente déficit de vagas no sistema carcerário, pondo em risco a integridade dos bens, da população carcerária, dos servidores e visitantes;
CONSIDERANDO o fato de que, para contornar o problema de superlotação dos estabelecimentos prisionais, o Governo do Estado vem executando obras de construção de novas unidades, bem como reformas e ampliações das já existentes, as quais, contudo, exigem um cronograma físico-financeiro incapaz de atender de modo imediato à situação crítica que ora se apresenta no Complexo do Curado e na Penitenciária Barreto Campelo, especialmente;
CONSIDERANDO, ainda, que, intercorrências imprevistas de diversas naturezas impediram a regular execução de diversos contratos em execução, os quais têm por objeto a criação de novas vagas e melhorias no sistema carcerário;
CONSIDERANDO, por fim, a notícia de graves deficiências no cumprimento das obrigações contratuais previstas na Concessão Administrativa referente ao Centro Integrado de Ressocialização (CIR) de Itaquitinga, por parte do Concessionário privado, bem como a situação de notório abandono da obra, o que coloca em risco a segurança patrimonial das edificações existentes e impede o início da operação dos serviços objeto da Concessão,
DECRETA:
Art. 2º Para implementação das ações urgentes a serem adotadas no atual contexto prisional do Estado, objetivando enfrentar a situação de emergência, observado o prazo estipulado no art. 1º, fica instituída uma Força Tarefa, constituída pelos titulares das Secretarias de Estado de Justiça e Direitos Humanos, da Casa Civil, da Fazenda, de Planejamento e Gestão, de Desenvolvimento Social, Criança e Juventude, da Controladoria Geral do Estado, de Administração, do Gabinete de Projetos Estratégicos e da Procuradoria Geral do Estado, sob a coordenação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, com atribuições específicas para autorizar:
III - a nomeação de 132 Agentes Penitenciários aprovados no concurso público realizado em 2009;
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.

PAULO HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador do Estado

PEDRO EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO JORGE DE BARROS CABRAL
ISALTINO JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
RODRIGO GAYGER AMARO
MILTON COELHO DA SILVA NETO

ANTÔNIO CÉSAR CAÚLA REIS"

Fonte-sindasppe


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