No
Sistema Penitenciário constantemente ficam soltando boatos mentirosos tentando
desestabilizar a gestão e procurando levar claramente os agentes penitenciários
ao negativismo e caos.
Nesta
última semana, surgiu que os recentes nomeados em janeiro de 2015, ou seja, 132
(centro e trinta de dois) seriam exonerados porque o processo de ação civil
pública impetrada pelo Ministério Público foi indeferido para convocação de
agentes penitenciários de uma quantidade de ter 6.000 (seis mil) agentes
penitenciários no ano de 2018. O tribunal posicionou-se que o judiciário não
pode interferir no Executivo, por independência dos poderes.
Informamos
que procuramos o setor jurídico da Secretaria Executiva de Ressocialização
sobre o assunto que informou que estes agentes nomeados em 2015, estão
mantidos. O Sindicato ainda insatisfeito conversou com o Secretário da pasta,
que rapidamente desmentiu o boato.
Informamos
que os nomeados em 2015 estão amparados pela legalidade. Esclarecendo, tais
servidores têm suas nomeações previstas no art. 2º, inciso III no decreto
emergencial nº 41.448, conforme abaixo:
"DECRETO
Nº 41.448, DE 29 DE JANEIRO DE 2015.
Declara
situação de emergência no Sistema Penitenciário do Estado de Pernambuco e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE PERNAMBUCO, no uso de suas atribuições constitucionais
e legais, tendo em vista comunicação oficial
subscrita pelo Secretário de Justiça e Direitos Humanos, em que relata a
atual situação de tensão vivenciada no sistema prisional no âmbito do Estado de
Pernambuco, e
CONSIDERANDO
o teor do Relatório de Situação e Diagnóstico nº 001/2015, que explicita o
crescente aumento do volume de prisões realizadas no Estado e o consequente
déficit de vagas no sistema carcerário, pondo em risco a integridade dos bens,
da população carcerária, dos servidores e visitantes;
CONSIDERANDO
o fato de que, para contornar o problema de superlotação dos estabelecimentos
prisionais, o Governo do Estado vem executando obras de construção de novas
unidades, bem como reformas e ampliações das já existentes, as quais, contudo,
exigem um cronograma físico-financeiro incapaz de atender de modo imediato à
situação crítica que ora se apresenta no Complexo do Curado e na Penitenciária
Barreto Campelo, especialmente;
CONSIDERANDO,
ainda, que, intercorrências imprevistas de diversas naturezas impediram a
regular execução de diversos contratos em execução, os quais têm por objeto a
criação de novas vagas e melhorias no sistema carcerário;
CONSIDERANDO,
por fim, a notícia de graves deficiências no cumprimento das obrigações
contratuais previstas na Concessão Administrativa referente ao Centro Integrado
de Ressocialização (CIR) de Itaquitinga, por parte do Concessionário privado,
bem como a situação de notório abandono da obra, o que coloca em risco a
segurança patrimonial das edificações existentes e impede o início da operação
dos serviços objeto da Concessão,
DECRETA:
Art.
2º Para implementação das ações urgentes a serem adotadas no atual contexto
prisional do Estado, objetivando enfrentar a situação de emergência, observado
o prazo estipulado no art. 1º, fica instituída uma Força Tarefa, constituída
pelos titulares das Secretarias de Estado de Justiça e Direitos Humanos, da
Casa Civil, da Fazenda, de Planejamento e Gestão, de Desenvolvimento Social,
Criança e Juventude, da Controladoria Geral do Estado, de Administração, do
Gabinete de Projetos Estratégicos e da Procuradoria Geral do Estado, sob a
coordenação do Secretário de Justiça e Direitos Humanos, com atribuições
específicas para autorizar:
III
- a nomeação de 132 Agentes Penitenciários aprovados no concurso público
realizado em 2009;
Art.
7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio
do Campo das Princesas, Recife, 29 de janeiro do ano de 2015, 198º da Revolução
Republicana Constitucionalista e 193º da Independência do Brasil.
PAULO
HENRIQUE SARAIVA CÂMARA
Governador
do Estado
PEDRO
EURICO DE BARROS E SILVA
ANTÔNIO
CARLOS DOS SANTOS FIGUEIRA
MÁRCIO
STEFANNI MONTEIRO MORAIS
DANILO
JORGE DE BARROS CABRAL
ISALTINO
JOSÉ DO NASCIMENTO FILHO
RODRIGO
GAYGER AMARO
MILTON
COELHO DA SILVA NETO
ANTÔNIO
CÉSAR CAÚLA REIS"
Fonte-sindasppe
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